DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO GUSTAVO L… — RHC RHC 228451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO GUSTAVO LOPES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Direito Penal.
- Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Gustavo, alegando constrangimento ilegal por decisão que obteve falta disciplinar grave, resultando na perda de 1/3 do tempo remido e reinício da contagem de prazo para progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que constatou a falta disciplinar grave foi devidamente fundamentada e se houve constrangimento ilegal.
- A decisão do juiz foi fundamentada, com base na Lei de Execução Penal, artigos 50, 39, 127 e 57, e a falta grave foi apurada por procedimento disciplinar regular.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 3633, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO GUSTAVO LOPES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Gustavo, alegando constrangimento ilegal por decisão que obteve falta disciplinar grave, resultando na perda de 1/3 do tempo remido e reinício da contagem de prazo para progressão de regime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que constatou a falta disciplinar grave foi devidamente fundamentada e se houve constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. A decisão do juiz foi fundamentada, com base na Lei de Execução Penal, artigos 50, 39, 127 e 57, e a falta grave foi apurada por procedimento disciplinar regular. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de decisões de execução penal, devendo ser utilizado recurso de Agravo de Execução Penal.
IV. Dispositivo
4. Ordem denegada.
Legislação Citada:
LEP, artes. 50, 39, 127, 57.
Jurisprudência Citada:
STF, HC 94137/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.03.2009;
STF, HC 94820/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 02.09.2008;
STJ, HC 91685/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 20.10.2008;
STJ, HC 28076/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 09.09.2003, DJU 06.10.2003." (e-STJ, fls. 97-98).
Nas razões recursais, o recorrente alega constrangimento ilegal em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Argumenta, em síntese, a ausência de individualização da conduta do reeducando. Aduz que, " s e prova da existência do crime é a demonstração inequívoca da ocorrência de um fato punível, não se poderá alegar isso uma vez que os fatos foram presumíveis e não inequívocos. O paciente apenas não teve como provar naquele momento que a sua participação na falta grave, pois não teve sua CONDUTA INDIVIDUALIZADA." (e-STJ, fl. 120).
Assevera que o recorrente deve ser absolvido, uma vez que "foi julgado sem individualizar a conduta e ainda se trata de Paciente INOCENTE, apenas estava na mesma cela."(e-STJ, fl. 122).
Requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a nulidade da decisão que homologou a falta grave.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta grave com base nos seguintes fundamentos:
"No caso concreto, a decisão do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM
[trecho intermediário suprimido]
DE AUTORIA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
2. Para modificar a decisão de origem a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 903.936/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.