DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA contra acórdão … — RHC RHC 228453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O recorrente sustenta que houve erro do Tribunal de origem ao não conhecer do habeas corpus por suposta inadequação da via eleita, apesar do alegado constrangimento ilegal decorrente da supressão do direito de recorrer da sentença condenatória.
- Alega que a controvérsia não busca reexaminar o mérito, mas questiona a validade do trânsito em julgado, declarado com base em desistência recursal apresentada por defensor anterior, sem anuência expressa do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que houve erro do Tribunal de origem ao não conhecer do habeas corpus por suposta inadequação da via eleita, apesar do alegado constrangimento ilegal decorrente da supressão do direito de recorrer da sentença condenatória.
Alega que a controvérsia não busca reexaminar o mérito, mas questiona a validade do trânsito em julgado, declarado com base em desistência recursal apresentada por defensor anterior, sem anuência expressa do recorrente.
Relata que pretende a reforma do acórdão para que se conheça do habeas corpus, com a anulação da homologação da desistência, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, com intimação do atual defensor.
Requer, portanto, a anulação da homologação da desistência, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para apresentação das razões de apelação, com intimação do defensor constituído.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do recurso (fls. 726-728).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a condenação do recorrente transitou em julgado em 26/6/2025.
Ao apreciar o caso na origem, o Tribunal a quo não conheceu do pedido por entender que o uso do habeas corpus é inadequado para desconstituir trânsito em julgado e anular a homologação da desistência da apelação, matéria que deve ser veiculada por revisão criminal, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, destacando a definitividade da condenação.
Veja-se, por oportuno, trecho do acórdão recorrido (fls. 698-699, grifei).
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi prolatada a r. sentença, na qual o Paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa.
Consta ainda que a r. sentença condenatória transitou em julgado para a Defesa em 23/06/2025 (certidão de fls. 628 dos autos de origem).
O habeas corpus tem sido utilizado indiscriminadamente, embora se trate de medida estreita que não se presta a substituir recurso adequado, no caso, a revisão criminal, com previsão no art. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, já se decidiu neste E. Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
coisa julgada.
2. A nulidade não arguida no momento oportuno não pode ser suscitada após o trânsito em julgado da condenação.
3. A demonstração de prejuízo é necessária para a declaração de nulidade no processo penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.016.824/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)
Ademais, é inviável a apreciação direta do suposto cerceamento de defesa por esta Corte Superior de Justiça sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.