DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto por WEDER APARECIDO DE OLIVEIRA, por intermédio … — RHC RHC 228462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto por WEDER APARECIDO DE OLIVEIRA, por intermédio de sua defesa técnica, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0016270-52.2025.8.27.2700.
- Inicialmente, a presente insurgência não foi conhecida por esta Relatora, por meio de decisão monocrática lavrada em 17 de dezembro de 2025 (e-STJ fls.
- 582-583), sob o fundamento de deficiência na instrução processual, ante a suposta ausência de cópia do decreto de prisão preventiva, peça reputada indispensável à exata compreensão da controvérsia.
- Irresignada, a defesa opôs os presentes embargos de declaração (e-STJ fls.
Resultado indicado
Requer, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que, sanado o vício, seja o recurso ordinário conhecido e apreciado em seu mérito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interposto por WEDER APARECIDO DE OLIVEIRA, por intermédio de sua defesa técnica, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0016270-52.2025.8.27.2700.
Inicialmente, a presente insurgência não foi conhecida por esta Relatora, por meio de decisão monocrática lavrada em 17 de dezembro de 2025 (e-STJ fls. 582-583), sob o fundamento de deficiência na instrução processual, ante a suposta ausência de cópia do decreto de prisão preventiva, peça reputada indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Irresignada, a defesa opôs os presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 589-593), nos quais sustenta a ocorrência de erro de premissa fática e contradição no julgado.
Alega o embargante que, ao contrário do que foi consignado na decisão atacada, o decreto de prisão preventiva foi, sim, devidamente colacionado aos autos quando da impetração do recurso, encontrando-se especificamente às e-STJ fls. 452 a 457.
Requer, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que, sanado o vício, seja o recurso ordinário conhecido e apreciado em seu mérito.
É o relatório.
I - Da Análise dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 619 do Código de Processo Penal, constituem o recurso cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no corpo de uma decisão judicial.
No caso em tela, a defesa aponta a existência de um erro de premissa fática que teria conduzido o julgado a uma conclusão contraditória: o não conhecimento do recurso por ausência de peça que, na verdade, se encontrava nos autos.
Com efeito, uma análise atenta dos autos eletrônicos revela que assiste razão ao embargante. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis/TO, está integralmente reproduzida no Termo de Audiência de Custódia, juntado às e-STJ fls. 452-456, bem como em documento apartado às e-STJ fls. 462-465.
Adicionalmente, o documento de e-STJ fl. 457 fornece o link para a gravação audiovisual da referida audiência, elemento que também compõe o acervo probatório pertinente às alegações de nulidade.
Dessa forma, a decisão embargada (e-STJ fls. 582-583), ao assentar que não fora "juntada à petição inicial a cópia do decreto, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia", partiu, de fato, de uma premissa fática
[trecho intermediário suprimido]
só, evidencia a ineficácia e a inadequação de qualquer outra medida cautelar que não o encarceramento. A liberdade, ainda que monitorada ou condicionada, mostrou-se insuficiente para conter o ímpeto delitivo do recorrente, tornando a prisão preventiva a única medida apta e proporcional para garantir a ordem pública.
Destarte, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente recurso. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o erro material da decisão de e-STJ fls. 582-583, conhecer do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva de WEDER APARECIDO DE OLIVEIRA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.