DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PONTE contr… — RHC RHC 228464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PONTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que "O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente e dois policiais civis, imputando-lhes suposta prática do art.
- A acusação sustenta que os dois policiais teriam ido à residência da vítima com intuito de forçá-la a vender um terreno, alegadamente "a mando" do Recorrente" (fl.
- Neste recurso, a defesa sustenta que a denúncia não descreve conduta, ato, fato, participação, ordem, reunião, conversa, ameaça, telefonema ou qualquer gesto do recorrente, afirma que há apenas um suposto mando.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 10865, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PONTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0628819-79.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que "O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente e dois policiais civis, imputando-lhes suposta prática do art. 158, §1º, do CP (extorsão qualificada). A acusação sustenta que os dois policiais teriam ido à residência da vítima com intuito de forçá-la a vender um terreno, alegadamente "a mando" do Recorrente" (fl. 327).
Neste recurso, a defesa sustenta que a denúncia não descreve conduta, ato, fato, participação, ordem, reunião, conversa, ameaça, telefonema ou qualquer gesto do recorrente, afirma que há apenas um suposto mando.
Alega ausência de liame causal e de um indicativo mínimo apontado na investigação.
Aduz que o recorrente é vítima de constrangimento ilegal manifesto: "por: a) nulidade absoluta das citações eletrônicas, que antecederam a citação presencial e contaminaram o processo; b) denúncia inepta, sem individualização de conduta; c) responsabilização penal por presunção; d) ausência de justa causa, à luz do acórdão recorrido" (fl. 332).
Requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal n. 0115220-40.2019.8.06.0001. E, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para conceder a ordem ora impetrada, ratificando o trancamento da ação penal n. 0115220-40.2019.8.06.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
As informações foram prestadas, às fls. 349-352 e 353-358.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus, no parecer de fls. 362-365.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se trancar a ação penal por suposta inépcia da denúncia. In casu, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Inicialmente, ressalto que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP,
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução e pelo juiz natural da causa.
Nesse compasso:
.. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade de plano, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.