DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MERCIA ALVE… — RHC RHC 228468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MERCIA ALVES PESSOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n.
- 0024739-81.2025.8.17.9000, em acórdão assim ementado (fls.
- CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL).
- ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 15128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MERCIA ALVES PESSOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0024739-81.2025.8.17.9000, em acórdão assim ementado (fls. 100-102)):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO UM DIA APÓS O FATO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE REPRESENTAR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do crime de injúria racial, previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ausência de condição de procedibilidade da ação penal por decadência do direito de representação, argumentando que o fato ocorreu em 19 de outubro de 2020 e a representação somente teria sido formalizada em 18 de janeiro de 2022, ultrapassando o prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.
A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de trancamento da ação penal, destacando que a vítima compareceu à delegacia em 20 de outubro de 2020 um dia após o fato para registrar a ocorrência, configurando manifestação inequívoca de vontade em ver o crime apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o registro do boletim de ocorrência pela vítima, realizado um dia após o fato, é suficiente para caracterizar a representação e, assim, afastar a alegação de decadência e a consequente extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando, de plano, se constatar atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca do interesse em ver o fato investigado (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; AgRg no HC 728.184/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).
O comparecimento da vítima à autoridade policial para registrar o fato delituoso evidencia o desejo inequívoco de persecução penal, sendo
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, o boletim de ocorrência foi registrado pela vítima Analita Bezerra da Silva em 20/10/2020, apenas um dia após o suposto crime. Isso é suficiente para configurar a representação e interromper o prazo decadencial, que, segundo a regra do artigo 103 do CP, se inicia a partir do momento em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime. O temo de representação posterior, datado de 19/02/2022, mencionado pela defesa, é meramente uma formalidade superveniente, que não altera a manifestação de vontade inicial da vítima.
Ainda, conforme precedentes acima mencionados, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual a representação dispensa excesso de formalismo, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e das declarações prestadas à autoridade policial.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.