ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento de nulidade do decreto de prisão preventiva e a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Operador financeiro. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento de nulidade do decreto de prisão preventiva e a revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, apontado como integrante e operador financeiro de organização criminosa investigada na operação "Nova Okaida", encontra-se suficientemente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, inclusive após a alteração legislativa que incluiu o § 4º ao referido dispositivo, ou se teria sido mantida com base apenas na gravidade abstrata dos fatos e em suposta vinculação genérica à organização criminosa, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas ou revogada.
III. Razões de decidir
3. O decreto de prisão preventiva e o acórdão que o manteve apresentam fundamentação concreta, lastreada em robusto acervo informativo produzido na investigação da DRACO/GAECO ("Nova Okaida"), com extrações telemáticas regularmente autorizadas, relatórios policiais e financeiros, apreensões e registros de fluxos de valores, que demonstram a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
4. Há individualização mínima e idônea da conduta do agravante, indicado como operador financeiro de integrante de facção criminosa, com utilização de contas próprias e de filho menor para movimentação de valores ilícitos e vínculo ao núcleo financeiro da organização criminosa, elementos que evidenciam fumus commissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta da atuação em
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009), citado no AgRg no HC n. 1.005.529/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus." (e-STJ, fls. 391-394)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.