DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO KELVIN ARLEI PAULINO DE … — RHC RHC 228471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO KELVIN ARLEI PAULINO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que, na noite de 31 de agosto de 2025, em Paracuru/CE, ao menos três indivíduos que ocupavam um automóvel de cor branca realizaram disparos de arma de fogo contra Francisco de Assis Cesário de Sousa, que faleceu no local.
- Na mesma ocasião, também teriam atentado contra a vida de Luis Cesário de Sousa, irmão da vítima fatal, configurando tentativa de homicídio.
- Testemunhas presenciais identificaram o recorrente como um dos autores dos disparos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO KELVIN ARLEI PAULINO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 628732 - 26.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que, na noite de 31 de agosto de 2025, em Paracuru/CE, ao menos três indivíduos que ocupavam um automóvel de cor branca realizaram disparos de arma de fogo contra Francisco de Assis Cesário de Sousa, que faleceu no local. Na mesma ocasião, também teriam atentado contra a vida de Luis Cesário de Sousa, irmão da vítima fatal, configurando tentativa de homicídio. Testemunhas presenciais identificaram o recorrente como um dos autores dos disparos. Consta ainda que o recorrente foi detido em flagrante em 1º de setembro de 2025 e, na audiência de custódia realizada no dia subsequente, teve a prisão homologada, sendo a medida cautelar convertida em prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta a defesa que o "paciente foi preso somente no dia seguinte, quando já não havia perseguição ininterrupta. Tampouco houve perseguição direta e imediata pelo suspeito. O pior e mais gravoso diz respeito à condição da equipe policial ter chegado ao recorrente através de "denúncia anônima" que sequer é formalizada, explicada nos autos. Assim, trata-se de prisão ilegal, posteriormente convertida em preventiva, mas cuja origem contaminada invalida os atos subsequentes" (e-STJ fl. 257).
Acrescenta que o "procedimento de reconhecimento ocorreu sem prévia descrição do suspeito pela testemunha; sem "lineup" e com indução, vez que o recorrente teria sido obrigado a vestir camisa supostamente usada no crime. O reconhecimento pessoal é nulo, pois foi realizado em afronta ao art. 226 do CPP, cuja observância é obrigatória" (e-STJ fl. 262).
Salienta que o "decreto prisional limita-se a argumentos genéricos, pois fala em "garantia da ordem pública" sem fatos concretos e menciona ação penal anterior sem trânsito e sem relação com violência contra a vida" (e-STJ fl. 265).
Diante dessas considerações, pede "a concessão a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do recorrente ou RELAXAMENTO DE PRISÃO, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (art. 319 CPP), com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do recorrente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime, ante notórias ilegalidades praticadas em seu desfavor; .. No MÉRITO, a concessão definitiva, no mérito, do writ originário, reconhecendo-se a ilegalidade da
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.