DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALLAN GUILHERME SO… — RHC RHC 228472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALLAN GUILHERME SOBRAL DE LIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- 0003634-63.2025.8.17.9480), assim ementado (e-STJ fls.
- 94/97): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DAS TESTEMUNHAS LINDOMAR FERREIRA DA SILVA E DIÓGENES DAS GRAÇAS GOUVEIA PEREIRA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALLAN GUILHERME SOBRAL DE LIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0003634-63.2025.8.17.9480), assim ementado (e-STJ fls. 94/97):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DAS TESTEMUNHAS LINDOMAR FERREIRA DA SILVA E DIÓGENES DAS GRAÇAS GOUVEIA PEREIRA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS NOS HABEAS CORPUS NºS 0000524-56.2025.8.17.9480 E 0000911-71.2025.8.17.9480. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR NÃO CONSTITUI ÚNICA PROVA DA AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRESTADA POR POPULAR IDENTIFICANDO O AUTOR COMO "ALLAN, FILHO DE APOLO". DESATIVAÇÃO DO PERFIL DO PACIENTE NO INSTAGRAM HORAS APÓS O DELITO. DESCRIÇÃO DE TATUAGEM NO PESCOÇO DO AUTOR PELA TESTEMUNHA JOSÉ FRANCISCO DE LIMA NETO. CORROBORAÇÃO PELAS IMAGENS DO PERFIL DO PACIENTE. DESCRIÇÃO DO VESTUÁRIO E DO VEÍCULO PELA TESTEMUNHA LINDOMAR FERREIRA DA SILVA. MOSAICO PROBATÓRIO DIVERSIFICADO E AUTÔNOMO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO HABEAS CORPUS. ANÁLISE DO MÉRITO RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E NO MÉRITO DENEGADA. I. Caso em exame 1. O paciente Allan Guilherme Sobral de Lira encontra-se preso preventivamente como incurso nas sanções do crime de homicídio qualificado. A defesa técnica sustenta nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados pelas testemunhas Lindomar Ferreira da Silva e Diógenes das Graças Gouveia Pereira. Alega que os reconhecimentos foram realizados em desconformidade com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Afirma que a irregularidade contamina toda a cadeia probatória subsequente pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Invoca a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.953.602/SP. Sustenta que o reconhecimento inválido não pode servir de lastro à denúncia nem ao decreto prisional. Aponta ilegalidade da prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. Invoca condições pessoais favoráveis do paciente. Postula a aplicação de medidas cautelares diversas
[trecho intermediário suprimido]
litispendência.
5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas corpus quando constatada litispendência.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, III; 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.624/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, RCD no HC 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
10.06.2024.
(AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.