DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERICA JACOME… — AREsp AREsp 2284727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERICA JACOMETTI DI GUILMO CUNHA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 312): CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Prescrição - Ocorrência - Decurso do lustro prescricional entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual - Inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 - Relação de Direito Público - Sentença mantida - Apelo desprovido.
- A parte recorrente alega, em síntese, a não ocorrência da prescrição executiva, porque entre o trânsito em julgado da ação coletiva (15/3/2016) e o ajuizamento do presente cumprimento individual (24/6/2021) houve suspensão do prazo prescricional no período de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, nos termos do art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERICA JACOMETTI DI GUILMO CUNHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 312):
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Prescrição - Ocorrência - Decurso do lustro prescricional entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual - Inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 - Relação de Direito Público - Sentença mantida - Apelo desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega, em síntese, a não ocorrência da prescrição executiva, porque entre o trânsito em julgado da ação coletiva (15/3/2016) e o ajuizamento do presente cumprimento individual (24/6/2021) houve suspensão do prazo prescricional no período de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 334).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação civil pública 0028364-45.2010.8.26.0482.
A respeito da prescrição, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 313/314):
A ação coletiva foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 15 de março de 2016, momento em que teve início o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento dos cumprimentos individuais por parte dos beneficiados pela decisão do processo de conhecimento, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
É incontroverso que decorreu mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença. No entanto, a apelante sustenta que durante o período houve a edição da Lei nº 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Vejamos:
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
No entanto, a lei em questão aplica-se apenas às relações de direito privado, como deixa claro seu artigo 1º:
Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Logo, os dispositivos da referida lei que tratam da suspensão dos prazos prescricionais, não se aplicam às relações decorrentes do vínculo da administração com o servidor público, que não é uma relação jurídica de direito privado. No caso dos autos, trata-se de relação de direito público decorrente de ação em que se pretende o reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias de servidor.
..
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Assim, transitado em julgado o título executivo coletivo em 15/3/2016, encontra-se prescrito o cumprimento individual de sentença ajuizado somente em 24/6/2021. Logo, não há como afastar a prescrição.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.