ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da deficiência de instrução, pela ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
- A defesa do agravante alegou que a decisão mencionada estaria encartada nos autos, pois teria sido juntada ao processo originário e remetida à Corte, reiterando os fundamentos do recurso em habeas corpus, no qual pleiteou o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Deficiência de instrução. Não conhecimento. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da deficiência de instrução, pela ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
2. A defesa do agravante alegou que a decisão mencionada estaria encartada nos autos, pois teria sido juntada ao processo originário e remetida à Corte, reiterando os fundamentos do recurso em habeas corpus, no qual pleiteou o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar.
3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada, para determinar o regular processamento do recurso em habeas corpus e, ao final, o provimento para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peça essencial para a instrução do recurso em habeas corpus, qual seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo responsabilidade do recorrente apresentar os documentos indispensáveis para a análise da controvérsia.
6. A ausência da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após a interposição de agravo regimental, configura deficiência de instrução que impede o conhecimento do recurso.
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não supriu a deficiência de instrução ao interpor o agravo regimental, não tendo junta do a peça faltante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal. 2. A ausência de peça essencial
[trecho intermediário suprimido]
nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
..
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal.
(RHC n. 156.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Acrescente-se que o agravante deixou de juntar, por ocasião da interposição do presente agravo regimental, a decisão faltante, de forma que persiste a deficiência de instrução existente na decisão agravada.
Desse modo, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso em habeas corpus .
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.