DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABRÍCIO SANTOS PASS… — RHC RHC 228475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABRÍCIO SANTOS PASSOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 2/9/2025, decretada a preventiva no dia seguinte, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante alega que há excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva, pois a última decisão ocorreu em 7/3/2025, extrapolando o prazo legal de 90 dias previsto no art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Constata-se que a ordem foi parcialmente concedida para recomendar ao Juízo de origem a reavaliação da prisão do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10865, 5897, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABRÍCIO SANTOS PASSOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 2/9/2025, decretada a preventiva no dia seguinte, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; e 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que há excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva, pois a última decisão ocorreu em 7/3/2025, extrapolando o prazo legal de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aduz que a prisão foi decretada em 3/9/2024 e mantida sem fundamentação idônea, o que caracterizaria constrangimento ilegal e violaria o sistema acusatório e a presunção de inocência.
Assevera que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, pois o paciente tem primariedade, endereço fixo, ocupação lícita e vínculos familiares.
Afirma que o acusado colaborou com o processo, apresentou resposta à acusação e não há notícia de audiência designada, o que indicaria desnecessidade da medida extrema.
Defende que não há prova robusta de autoria, sustentando que as referências ao codinome "Pirulito" não identificam inequivocamente o paciente.
Argumenta que o acusado está preso há 1 ano e entende que a manutenção da custódia tem se convertido em punição antecipada, afrontando os arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 80, I, do Pacto de São José da Costa Rica.
Pondera que o paciente é pai de duas crianças e o único provedor da família, o que recomenda solução cautelar menos gravosa.
Relata que o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013 também impõe controle temporal, igualmente não observado, reforçando a necessidade de intervenção.
Informa que, diante da ausência de fundamentos concretos, é possível aplicar medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A matéria referente aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau que proceda, de imediato, à reanálise dos fundamentos que justificam a manutenção da prisão processual impugnada.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do habeas corpus e, na parte conhecida, pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, exclusivamente para recomendar ao juízo de origem que promova, sem demora, nova avaliação da prisão preventiva decretada, em razão do claro descumprimento do prazo nonagesimal previsto no art. 316 do CPP.
Constata-se que a ordem foi parcialmente concedida para recomendar ao Juízo de origem a reavaliação da prisão do recorrente. Portanto, quanto ao ponto, igualmente inviável o conhecimento do pedido, cabendo ao recorrente, caso não tenha sido cumprida a determinação, apresentar reclamação ao órgão competente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.