DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FRANCISCO PATRIK A… — RHC RHC 228483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FRANCISCO PATRIK ALENCAR AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.643 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006 , sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3608, 12334, 5897, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FRANCISCO PATRIK ALENCAR AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629587-05.2025.8.06.000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.643 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 , sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 91):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MESMO OBJETO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, sob alegação de nulidade da sentença por ausência de materialidade delitiva, ante a inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico. Sustentou-se que a condenação se baseou exclusivamente em interceptações telefônicas e depoimentos frágeis, pleiteando-se a absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP. Questão em Discussão Definir se é cabível a impetração de habeas corpus com idêntico objeto à apelação criminal já interposta e em tramitação, notadamente quando inexistente constrangimento ilegal evidente. Razões de Decidir O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção, não se prestando à revisão do mérito de sentença penal condenatória quando há recurso próprio pendente de julgamento. A impetração simultânea de habeas corpus e apelação para impugnar o mesmo ato judicial compromete a racionalidade do sistema recursal e implica indevida supressão de instância. O exame das alegações de ausência de materialidade e nulidade da condenação demanda reavaliação probatória, providência incompatível com a via estreita do writ. Inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia, impõe-se o não conhecimento da impetração, conforme entendimento consolidado do STJ (HC n.º 482.549/SP, Terceira Seção). Dispositivo e Tese Habeas corpus não conhecido. Tese: É incabível a impetração de habeas corpus com o mesmo objeto de apelação criminal já interposta e pendente de julgamento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Daí
[trecho intermediário suprimido]
das decisões judiciais. 2. O fato de a questão não ter sido apreciada no acórdão impugnado impede a manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, lhe fosse deferida a liberdade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 986299/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.
(AgRg no RHC n. 215.467/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.