DECISÃO JOAO ANTONIO GOIS DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — RHC RHC 228491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO ANTONIO GOIS DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se baseia na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.
- Afirma que houve indevida valoração de prisão anterior não condenatória, em afronta à presunção de inocência.
- Aduz ausência de contemporaneidade da medida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3633, 3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO ANTONIO GOIS DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0108696-41.2025.8.16.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se baseia na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Afirma que houve indevida valoração de prisão anterior não condenatória, em afronta à presunção de inocência. Aduz ausência de contemporaneidade da medida. Alega, por fim, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes.
Requer a concessão de liminar com expedição de alvará de soltura e, ao final, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 24/8/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por ter sido surpreendido na posse de cerca de 199 kg de maconha.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada:
A inspira a gravidade concreta inspira proteção da ordem pública pois, o autuado foi surpreendido com 199 quilos de maconha, sendo, em tese, transportada entre Estados da Federação, o que indica organização e planejamento da atividade supostamente ilícita. Ademais, "a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo" (AgRg no HC n. 957.040/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16 /12/2024.). Nestes termos, "os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 169.667/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) (fl. 83, grifei).
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau (fls. 247-253).
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
delitiva.
Ademais, "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.