DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DAVI MATIAS MARQUES contra acórdão… — RHC RHC 228498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DAVI MATIAS MARQUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pelo delito de denunciação caluniosa, tipificado no art.
- O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 4272, 10867, 3576, 12349
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DAVI MATIAS MARQUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629765-51.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pelo delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 234/235):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CPB C/C ART. 46 DA LEI 3688/41). 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. TESES AFEITAS AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO TJCE. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia e a incidência de excludente de ilicitude relativa ao exercício regular de direito.
Requer, assim, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal e o consequente arquivamento definitivo do feito (e-STJ fls. 256/269).
É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne as condições de admissibilidade.
Com efeito, o recurso é manifestamente incabível, uma vez que, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário em habeas corpus somente contra decisões denegatórias proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Na espécie, a Corte local não conheceu do habeas corpus, circunstância que obsta a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA A HONRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de difamação e injúria, com aumento de pena por ter sido cometido contra funcionário público no exercício de suas funções.
2. O recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício.
3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC n. 40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção; contudo, tal situação não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.