DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONESON FERREIRA CUN… — RHC RHC 228501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONESON FERREIRA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONESON FERREIRA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0629866-88.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 333 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO DE APREENSÃO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS E REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jhoneson Ferreira Cunha, preso por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 333 do Código Penal, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito do 4.º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito da Comarca de Caucaia. A defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, ilegalidade da prisão em flagrante, por violação de domicílio e ausência de fundadas razões, de modo que a custódia deve ser imediatamente relaxada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada contra o paciente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) determinar se houve ilegalidade na prisão em flagrante em razão do ingresso domiciliar sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada com base na materialidade e indícios de autoria dos crimes imputados, na gravidade concreta das condutas - apreensão de quase 1 kg de cocaína, suposta associação para o tráfico e tentativa de corrupção de agentes públicos - e no risco concreto à ordem pública.
4. A atuação do paciente em contexto associativo, em local supostamente utilizado como "laboratório de drogas", com presença de outros indivíduos e materiais para preparo e distribuição de entorpecentes, indícios de inserção em organização criminosa e potencial lesivo acentuado.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.