DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jose Francisco Freitas da Silva contra o a… — RHC RHC 228506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jose Francisco Freitas da Silva contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (HC n.
- 0825863-95.2025.8.10.0000) que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta indicada no decreto prisional, afastando a aplicação de medidas cautelares.
- O recorrente afirma que a preventiva carece de fundamentos idôneos, pois inexistem prova de materialidade e indícios de autoria: não houve apreensão de drogas, não há testemunha que o vincule à venda, guarda ou fornecimento, e os relatos apenas demonstrariam sua vulnerabilidade e ausência de domínio do fato.
- Sustenta que o Tribunal de origem se equivocou ao afirmar que a defesa buscava "aprofundar o mérito", quando, na realidade, apenas demonstrou a ilegalidade do decreto prisional, baseado em representação policial genérica, sem individualização de condutas, lastreada em consultas (SINESP e PPE) não acostadas e em presunções incompatíveis com os arts.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 15038, 3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jose Francisco Freitas da Silva contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (HC n. 0825863-95.2025.8.10.0000) que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta indicada no decreto prisional, afastando a aplicação de medidas cautelares.
O recorrente afirma que a preventiva carece de fundamentos idôneos, pois inexistem prova de materialidade e indícios de autoria: não houve apreensão de drogas, não há testemunha que o vincule à venda, guarda ou fornecimento, e os relatos apenas demonstrariam sua vulnerabilidade e ausência de domínio do fato.
Sustenta que o Tribunal de origem se equivocou ao afirmar que a defesa buscava "aprofundar o mérito", quando, na realidade, apenas demonstrou a ilegalidade do decreto prisional, baseado em representação policial genérica, sem individualização de condutas, lastreada em consultas (SINESP e PPE) não acostadas e em presunções incompatíveis com os arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 315, § 2º, pois o juízo teria recorrido a fórmulas padronizadas sem demonstrar, no caso, por que alternativas menos gravosas não atenderiam aos fins cautelares.
Aponta fato superveniente: a interdição judicial do imóvel onde residia, deferida em 29/9/2025 a pedido do Ministério Público, o que, segundo a defesa, eliminaria o risco à ordem pública atribuído a ele, visto que o foco seria o local, não sua pessoa.
Alega, ainda, que sua idade (61 anos), vulnerabilidade e a ausência de elementos mínimos de autoria autorizariam a substituição da prisão por medidas como comparecimento periódico, proibição de contato, restrição de frequência a determinados locais, monitoração eletrônica ou tratamento de saúde.
Requer liminar para revogação imediata da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas. Ao final, pede o provimento do recurso ordinário para concessão definitiva da ordem. Processo de origem: n. 0801469-34.2025.8.10.0126, Vara Única da comarca de São João dos Patos/MA.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, antes de adentrar o mérito, cumpre observar que parte das alegações deduzidas no recurso - notadamente a tese de inexistência de prova da materialidade ou de negativa de autoria - não foi objeto de exame pelo
[trecho intermediário suprimido]
insurgência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ATIVIDADES ILÍCITAS ASSOCIADAS AO IMÓVEL DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. USO REITERADO DO IMÓVEL PARA CONSUMO COLETIVO DE ENTORPECENTES, TRÁFICO, RECEPÇÃO DE INDIVÍDUOS EM FUGA E OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABITUALIDADE E RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. FATO SUPERVENIENTE (INTERDIÇÃO DO IMÓVEL). INAPTIDÃO PARA AFASTAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDA DE NATUREZA REAL QUE NÃO SUBSTITUI A CAUTELAR PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.