DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 2285068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de omissão no acórdão, na possibilidade de o Tribunal adotar o enquadramento jurídico adequado em razão do efeito devolutivo da apelação e na conclusão de que o recurso não reúne condições de admissibilidade.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de multa cominatória e danos morais.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 141, 492 e 1.013 do CC, porque o acórdão recorrido extrapolou os limites da apelação e proferiu decisão ultra petita ao desconstituir a sentença inclusive quanto à exclusão da seguradora do polo passivo, embora a autora tenha declarado recorrer apenas contra o construtor, [trecho intermediário suprimido] Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7779, 1156, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de omissão no acórdão, na possibilidade de o Tribunal adotar o enquadramento jurídico adequado em razão do efeito devolutivo da apelação e na conclusão de que o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 554-557.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de multa cominatória e danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 405-406).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação obrigação de fazer - Julgamento antecipado do mérito operado - Vício construção - Perícia técnica no imóvel - Diligência probatória requerida tempestivamente - Sentença proferida em desfavor da parte que a requereu - Preliminar - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Acolhimento - Inteligência dos arts. 370, "caput" e 489, § 1º, IV, ambos do CPC e do art. 93, IX, da CF - Cassação da sentença - Causa não considerada "madura" - Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC - Devolução do autos á instância de origem - Provimento do recurso - Prejudicialidade da apreciação do mérito recursal.
- Não comporta julgamento antecipado do mérito, antigo julgamento antecipado da lide, o processo em que há argumento controverso e de cuja prova foi requerida a tempo diligência pela parte, não levada em consideração na sentença, vulnerando o art. 370, "caput" do CPC.
- "Ex vi" do comando do art. 93, IX, da Constituição Federal c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, toda decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, ainda que de forma sucinta ou objetiva, não significando que o magistrado esteja obrigado a rebater todos os argumentos constantes nos autos, mas deve enfrentar as questões capazes de, por si sós e em tese, de alterar o resultado do julgamento e de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 141, 492 e 1.013 do CC, porque o acórdão recorrido extrapolou os limites da apelação e proferiu decisão ultra petita ao desconstituir a sentença inclusive quanto à exclusão da seguradora do polo passivo, embora a autora tenha declarado recorrer apenas contra o construtor,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no TP n. 3.654/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 8/4/2022.)
IV - Litigância de má-fé
No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má fé, formulado em impugnação ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificáve l da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020 , DJe de 8/9/2020 ).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pelo Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.