DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME MILTON L… — RHC RHC 228508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME MILTON LIMA MOURA DE ANDRADE contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem lá impetrada.
- Consta dos autos que a persecução penal tem como fundamento a denúncia pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos III, IV e VIII, do Código Penal, base sobre a qual foi decretada a prisão preventiva do recorrente.
- O recurso ordinário em habeas corpus expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea e individualizada para a decretação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME MILTON LIMA MOURA DE ANDRADE contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta dos autos que a persecução penal tem como fundamento a denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VIII, do Código Penal, base sobre a qual foi decretada a prisão preventiva do recorrente.
O recurso ordinário em habeas corpus expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea e individualizada para a decretação da prisão preventiva.
A defesa alega que: 1) o acusado agiu apenas para cessar agressões e ameaças contínuas que ele e sua família sofriam da vítima, sem qualquer intenção criminosa; 2) o processo está em fase final, sem risco ao andamento processual; 3) está comprovado que o paciente não portava arma de fogo e colaborou integralmente com a investigação desde o início.
Informa que o recorrente é primário e confesso, tem residência fixa, emprego formal estável como jardineiro desde 2023 e é o único responsável pelo sustento da família, que inclui crianças menores de 12 anos. Seu empregador garante a manutenção do vínculo trabalhista, o que, somado à sua colaboração com as investigações, demonstra que seu perfil é incompatível com a prática criminal.
Sustenta, portanto, que a prisão preventiva, decretada com base em referências genéricas à "gravidade concreta do crime" e à "garantia da ordem pública", sem a demonstração de elementos concretos, individualizados e contemporâneos de periculum libertatis atribuídos ao recorrente, viola os arts. 312 e 315, § 2º, do CPP e os arts. 5º, LVII e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, impõe a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em sede de liminar, a expedição do alvará de soltura e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 99-101) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 103-106).
Foi apresentada pela defesa uma petição complementar (fls.: 111-799).
O Ministério Público Federal manifestou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 803-808). Eis a ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DA
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Acerca da ausência de contemporaneidade e do fato que o recorrente é o único responsável pelo sustento da família, possuindo filhos menores de 12 anos de idade, constata-se que o acórdão impugnado não tratou da matéria, conforme cópia às fls. 51-69, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.