DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLOVES DOS SANTOS ROS… — RHC RHC 228511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLOVES DOS SANTOS ROSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art.
- 20, § 3º, do Código Penal), ocasião em que se decretou a prisão preventiva.
- O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, concluiu pela ausência de desídia estatal, pela razoabilidade da duração da primeira fase do júri e pela necessidade da prisão diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLOVES DOS SANTOS ROSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 68-69):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DILIGÊNCIAS DILATADAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV e VI, c/c art. 14, II e art. 20, § 3º, do Código Penal), ocasião em que se decretou a prisão preventiva. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, concluiu pela ausência de desídia estatal, pela razoabilidade da duração da primeira fase do júri e pela necessidade da prisão diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva (fls. 68-77).
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura desde 13/3/2022, sem contribuição da defesa e sem previsão para julgamento pelo júri.
Afirma a ilegalidade e desproporcionalidade da custódia, por carecer de fundamentação idônea e assumir natureza de antecipação de pena, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, inexistência de outros processos) e da responsabilidade familiar por filho adolescente com TEA
Alega a existência de prova nova superveniente, consubstanciada na decisão que revogou medida protetiva utilizada como fundamento para negar a liberdade.
Aponta nulidade por cerceamento de defesa, pois, embora deferida a sustentação oral, o julgamento ocorreu sem a reapresentação de data após adiamento, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 188-191).
Foram prestadas informações (fls. 196-199).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 204-212):
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO CAUTELAR LASTREADA EM FUNDAMENTO IDÔNEO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser
[trecho intermediário suprimido]
(em 29/10/2025 ), o que faz incidir, no caso concreto, a Súmula n. 21/STJ: "pronunciado o réu, fica prejudicada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Por fim, as alegações de nulidade no feito por cerceamento de defesa e a superveniência de prova nova não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 61-78, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.