DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO, contra acórdão… — RHC RHC 228512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 10/4/2025, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 14685, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5014833-65.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 10/4/2025, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, c/c o art. 29, e 288, do Código Penal - CP, c/c o art. 8º da Lei n. 8.072/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIDERANÇA NO TRÁFICO DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Tobias Claudino Nascimento contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Serra/ES, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa. Alegada ausência de fundamentação concreta e risco atual à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A análise recai sobre a legalidade e suficiência da motivação da prisão preventiva, especialmente no que tange à individualização da conduta e à efetiva demonstração de periculosidade concreta do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial atacada apresenta fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta do crime execução com 27 disparos e na suposta posição de liderança do paciente no tráfico local.
4. Os elementos dos autos indicam participação ativa do paciente como mandante do crime, com base em depoimentos sigilosos e registros audiovisuais.
5. A existência de múltiplas ações penais em curso e condenações pretéritas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.
6. A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, sendo inadequadas medidas cautelares diversas, nos termos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, especialmente quando evidenciada sua liderança em organização criminosa e risco de reiteração delitiva. A decisão judicial atende ao requisito da fundamentação quando descreve com clareza a atuação do paciente, ainda que como mandante, com apoio em elementos de prova idôneos." (fls. 82/83).
No
[trecho intermediário suprimido]
não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.
3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.
STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada:
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;
STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em . 05/12/2022
(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.