DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCO AURÉLIO DOS SAN… — RHC RHC 228515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCO AURÉLIO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11 de julho de 2006, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tendo permanecido na condição de foragido por quase 19 (dezenove) anos, vindo a ser custodiado apenas em maio de 2025.
- A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o processo encontra-se paralisado na origem após a realização de audiência frustrada em 14 de janeiro de 2026.
- Requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCO AURÉLIO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11 de julho de 2006, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tendo permanecido na condição de foragido por quase 19 (dezenove) anos, vindo a ser custodiado apenas em maio de 2025.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o processo encontra-se paralisado na origem após a realização de audiência frustrada em 14 de janeiro de 2026. Requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls.: 87-89).
As informações foram devidamente prestadas pelo juízo de piso (fls.: 108-117; 120-125).
Petição complementar da defesa (fls.: 127-131).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls.: 98-103).
Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo não analisada no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Supressão de instância. Paciente que ficou foragido por quase 19 anos. Apresentação espontânea. Irrelevância. Garantia da aplicação da lei penal. Contemporaneidade da medida. Precedentes. Constrangimento ilegal não configurado. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o decreto prisional está fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dada a evasão do distrito da culpa por quase duas décadas.
No que tange à alegação de excesso de prazo, é cediço que este não resulta de mera soma aritmética de prazos processuais. A aferição deve ser realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, não se vislumbra desídia da máquina judiciária apta a configurar constrangimento ilegal. Os trâmites processuais seguem o fluxo regular, tendo o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
a referida audiência ter restado frustrada pela não localização da vítima e de testemunha policial não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Pelo contrário, a dificuldade na localização dos envolvidos é uma possível consequência direta do lapso temporal de quase 19 anos em que o paciente permaneceu foragido. Admitir o excesso de prazo em tal cenário permitiria que o réu se beneficiasse da própria torpeza, uma vez que sua fuga prolongada foi o fator determinante para o esvaziamento do acervo probatório e a dificuldade na instrução.
Portanto, o tempo de tramitação mostra-se proporcional à complexidade gerada pela conduta do próprio recorrente. A manutenção da custódia permanece necessária para garantir a aplicação da lei penal, risco este que se renova diante da persistente necessidade de localização dos envolvidos para o encerramento da instrução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.