DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LAYLA MARINA SOARES SANTOS contra acórdão … — RHC RHC 228516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LAYLA MARINA SOARES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada às penas de 4 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 40 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a nulidade decorrente da violação ao princípio do defensor natural e do cerceamento de defesa por vício insanável da prova, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 298/299): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 4264, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LAYLA MARINA SOARES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5014506-23.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada às penas de 4 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 40 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (e-STJ fls. 81/84).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a nulidade decorrente da violação ao princípio do defensor natural e do cerceamento de defesa por vício insanável da prova, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 298/299):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. INAUDIBILIDADE DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM DETRIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. QUESTÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DEVOLVIDA À APELAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Layla Marina Soares Santos, contra ato do Juiz da Vara Única de Rio Novo do Sul/ES, sustentando nulidades processuais e ilegalidade da custódia preventiva. Pleito de anulação dos atos processuais a partir da citação ou, subsidiariamente, da audiência de instrução e julgamento de 08/04/2025, além da concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as nulidades apontadas - inaudibilidade da gravação da audiência e nomeação de defensor dativo em detrimento da Defensoria Pública - podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inadequado para apuração de nulidades que demandam análise pormenorizada do conjunto fático-probatório, como a aferição de prejuízo decorrente da falha na gravação audiovisual e da nomeação de defensor dativo. 4. O exame das nulidades processuais deve ser realizado na via recursal própria (apelação já interposta), sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
(fato 1.2), bem como arma de fogo Taurus calibre .38 com 33 munições e R$ 2.534,00 em espécie; utilização da residência como local de armazenamento dos ilícitos; e contexto probatório que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente motivada nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, sendo indevida a substituição por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 224.568/SC, de minha relatoria Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.