DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ROBERTO FERRE… — RHC RHC 228517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ROBERTO FERREIRA CANTANHEDE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n.
- 0830362-25.2025.8.10.0000, por Desembargadora Relatora, que indeferiu o pedido de liminar.
- Em detida análise aos registros do Sistema Integrado de Atividade Judiciária desta Corte Superior, constata-se a duplicidade da impugnação, porquanto o Recurso em Habeas Corpus n.
- 226.924/MA, anteriormente protocolizado pelo mesmo recorrente e com idêntica pretensão de mérito, investe contra a mesma decisão monocrática proferida pela autoridade coatora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4272, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ROBERTO FERREIRA CANTANHEDE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n. 0830362-25.2025.8.10.0000, por Desembargadora Relatora, que indeferiu o pedido de liminar.
Em detida análise aos registros do Sistema Integrado de Atividade Judiciária desta Corte Superior, constata-se a duplicidade da impugnação, porquanto o Recurso em Habeas Corpus n. 226.924/MA, anteriormente protocolizado pelo mesmo recorrente e com idêntica pretensão de mérito, investe contra a mesma decisão monocrática proferida pela autoridade coatora.
Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível neste Tribunal (AgRg no RHC n. 185.622/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.