DECISÃO Cuida-se de agravo interno (fls — REsp REsp 2285176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 427-439) interposto por NEI GUERINO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Resultado indicado
Recurso não provido, com majoração dos honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (fls. 427-439) interposto por NEI GUERINO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 422-423).
O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 303-309):
AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU.
- Cercamento de defesa. Não ocorrência. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado, sem a produção de prova testemunhal, não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar afastada.
- Inépcia da inicial não configurada. Contrato, ficha individual do aluno e planilha de cálculo suficientes à instrução do processo.
- Mérito. Alegada dificuldade do aluno com transtorno do espectro autista no acompanhamento das aulas on-line durante a pandemia. Circunstância que não afasta a exigibilidade da contraprestação, diante da vigência do contrato e da regular disponibilização do serviço. Ônus da situação pandêmica suportado por toda a sociedade. Precedentes. Pedido subsidiário de cobrança restrita a fevereiro e março de 2020 afastado, diante da continuidade da prestação dos serviços até dezembro. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração dos honorários.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.
Sustenta, outrossim, que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 465-469).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 389-399, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 422-423 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.