DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, com f… — RHC RHC 228521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- HABEAS CORPUS impetrado com o objetivo de reconhecer a extinção da punibilidade, sob o argumento de que o paciente teria cumprido integralmente a pena antes da revogação do livramento condicional.
- Verificar se há ilegalidade na decisão que revogou o livramento condicional, proferida por instância superior, e se o juízo de primeiro grau poderia ser considerado autoridade coatora por ter apenas executado tal comando.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10636., 00287.10620.10622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 150-151):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Caso em exame.
1. HABEAS CORPUS impetrado com o objetivo de reconhecer a extinção da punibilidade, sob o argumento de que o paciente teria cumprido integralmente a pena antes da revogação do livramento condicional.
Questão em Discussão.
2. Verificar se há ilegalidade na decisão que revogou o livramento condicional, proferida por instância superior, e se o juízo de primeiro grau poderia ser considerado autoridade coatora por ter apenas executado tal comando.
III. Razões de Decidir.
3.1 - A decisão impugnada decorre do cumprimento de acórdão da Primeira Câmara Criminal nesta relatoria, que julgou procedente o agravo em execução interposto pelo Ministério Público e determinou a revogação do benefício, porque o acriminado se envolveu em outro delito.
3.2. O juízo de primeiro grau atuou como executor da ordem judicial superior, sem autonomia decisória, o que afasta a configuração de autoridade coatora.
3.3. O HABEAS CORPUS não se presta à revisão de mérito de decisão regularmente proferida por instância competente, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo.
4. HABEAS CORPUS não conhecido."
A parte recorrente aduz, em síntese, que, a despeito do não conhecimento do habeas corpus, caberia à Corte de origem conceder a ordem de ofício, já que demonstrada manifesta ilegalidade, consistente na revogação do livramento condicional, em razão da prática de novo crime, em momento posterior à extinção da pena.
Requer, assim, "o provimento do presente RHC, com o intuito de reconhecer a FLAGRANTE ILEGALIDADE apontada pelo recorrente e, por conseguinte, seja declarada a extinção de sua punibilidade, ante ao cumprimento integral de sua pena, nos termos dos fundamentos apresentados nestas razões recursais" (fl. 239).
Liminar indeferida à fl. 265.
Prestadas as informações (fls. 271-926 e fls. 929-950), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 952-960).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se, de início, que o recorrente sequer controverte as razões que levaram ao não conhecimento do recurso, limitando-se a sustentar que caberia à Corte local reconhecer, de ofício, a
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.