DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CBL LAMINAÇÃ… — AREsp AREsp 2285220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CBL LAMINAÇÃO BRASILEIRA DE COBRE LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Insurgência da exequente contra a r. decisão vergastada, sob o fundamento de que houve violação do art.
- 85-A da Lei nº 6.374/89 ao estabelecer, para fins de fixação do limite legal, a totalidade das operações de saídas por ela promovidas, incluindo aquelas desprovidas de conteúdo econômico.
- Texto legal estipula que deve ser levado em consideração o total de saídas realizadas, e não somente as saídas tributadas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5985, 5971, 9148, 5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CBL LAMINAÇÃO BRASILEIRA DE COBRE LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 720):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para verificar se o cálculo apresentado pela executada, que incluiu todas as operações de saída no período, está correta, e também para verificar se o cálculo apresentado pela exequente com base na capitulação do 85, V, "p", da Lei nº 6.374/89 está correto, apontando, sendo o caso, qual o valor correto em uma e outra operação, a fim de que se possa estabelecer qual é o mais benéfico à exequente e que deverá prevalecer. Insurgência da exequente contra a r. decisão vergastada, sob o fundamento de que houve violação do art. 85-A da Lei nº 6.374/89 ao estabelecer, para fins de fixação do limite legal, a totalidade das operações de saídas por ela promovidas, incluindo aquelas desprovidas de conteúdo econômico. Decisão não teratológica e bem fundamentada. Texto legal estipula que deve ser levado em consideração o total de saídas realizadas, e não somente as saídas tributadas. Acórdão que prevê expressamente a capitulação da multa com base no artigo 85, inciso V, alínea "p" da Lei nº 6.374/89, observando-se a aplicação do limite previsto pelo art. 85-A da mesma Lei (com a redação dada pela Lei 16.497/2017), tendo em vista a retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte. R. decisão agravada mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 744/755).
Nas razões de seu recurso especial, a parte requer sejam excluídas da base de cálculo as operações desprovidas de conteúdo econômico, conforme o art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 927/929).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 112 do CTN, sob o argumento de que a operação de saída pelo art. 85-A da Lei estadual 6.374/1989 não inclui as operações sem conteúdo econômico.
O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu à questão à luz do dispositivo indicado pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a ele vinculada. O Tribunal de origem decidiu o mérito recursal com fundamento no art. 85-A da Lei estadual 6.374/1989 e entendeu que todas as operações de
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ademais, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local (art. 85-A da lei estadual 6.374/1989), providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.