ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa requeria o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Alegação de ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa requeria o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa.
2. Denúncia oferecida em face do agravante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por ter dado início a atos executórios para matar vítima determinada, mediante disparo de arma de fogo, que acabou por atingir terceiros.
3. A Defesa sustenta inexistir lastro probatório mínimo para a ação penal, por basear-se apenas em declarações testemunhais e registros médicos dos atingidos, sem perícia, sem apreensão da arma e sem registros por câmeras de segurança, bem como em razão da alegada acidentalidade do disparo e de divergências entre os relatos colhidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de denúncia que descreve fato típico em tese, amparada em declarações testemunhais e registros médicos das vítimas, é suficiente para caracterizar justa causa para a ação penal e impedir o trancamento da persecução criminal pela via do habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário se prestam à análise de alegações de acidentalidade do disparo, ausência de dolo e divergência de depoimentos, que demandam aprofundada incursão no acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O colegiado reafirma que o trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrados, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese.
7. A denúncia descreve, de forma clara e suficiente, fato típico que em tese configura
[trecho intermediário suprimido]
em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no HC n. 806.652/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Diante disso, não se constatou de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.