DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL SOARES CAVASSOLL… — RHC RHC 228524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL SOARES CAVASSOLLA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 22/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que toda a persecução apoia-se em provas digitais produzidas com violação da cadeia de custódia, sem lacração, isolamento lógico, hash, registro de ICCID e com uso de "prints" de WhatsApp, tornando-as inadmissíveis.
- Alega que não estava no local do flagrante, não houve apreensão de drogas em sua posse, e que referências a "Rafael" são genéricas, sem vinculação segura a ele.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL SOARES CAVASSOLLA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 22/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/19 98.
O recorrente sustenta que toda a persecução apoia-se em provas digitais produzidas com violação da cadeia de custódia, sem lacração, isolamento lógico, hash, registro de ICCID e com uso de "prints" de WhatsApp, tornando-as inadmissíveis.
Alega que não estava no local do flagrante, não houve apreensão de drogas em sua posse, e que referências a "Rafael" são genéricas, sem vinculação segura a ele.
Assevera que a prisão preventiva, decretada meses após os fatos, carece de contemporaneidade, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP, pois não houve fato novo nem risco atual.
Afirma que a decisão judicial postergou indevidamente o exame da licitude das provas digitais para a instrução, embora se trate de questão preliminar que deve ser enfrentada de plano.
Defende que não há fundamentos concretos para a preventiva, porque é primário, tem residência fixa, ocupação lícita e compareceu espontaneamente, sem indícios de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Entende que, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, medidas cautelares diversas são suficientes e devem substituir a prisão, diante da excepcionalidade da cautelar extrema.
Pondera que há fumus boni iuris pela nulidade das provas digitais e ausência de contemporaneidade, e periculum in mora pela manutenção da prisão por mais de 60 dias sem designação de audiência.
Requer, liminarmente, a imediata soltura com substituição por cautelares do art. 319 do CPP. E, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva e o desentranhamento das provas digitais reputadas ilícitas.
É o relatório.
De início, verifica-se que, no procedimento do habeas corpus, bem como em seu recurso correlato, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do recorrente foi mantida sob os seguintes termos (fls. 64-69, grifei):
A análise detida dos autos, em especial das defesas prévias apresentadas pelos acusados RAFAEL SOARES CAVASSOLLA (ID 153641022), EZEQUIAS LYSIK (ID 153641027) e ALISON PANTOJA DE OLIVEIRA (ID 153641031), bem como do pedido de relaxamento de prisão
[trecho intermediário suprimido]
a custódia cautelar ainda persistem, como ocorre na hipótese dos autos, em que a apreensão conjunta de entorpecentes fracionados, balança, embalagens e numerário miúdo, em residência utilizada como ponto de venda, denota uma atividade de tráfico com estabilidade operacional e divisão de tarefas.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa ou, por analogia, de associação criminosa , tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.