DECISÃO ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 228525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o acusado se encontra preso preventivamente desde 28/10/2024, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, o recorrente sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente permanece recolhido "já por mais de 01 (um) ano sem que sequer tenha iniciado a instrução criminal" (fl.
- Argumenta que pediu a revogação da prisão preventiva no dia 15/09/2025, "sendo que até a presente data (mais de dois meses), tal pleito permanece sem desfecho" (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0091009-67.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o acusado se encontra preso preventivamente desde 28/10/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, o recorrente sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente permanece recolhido "já por mais de 01 (um) ano sem que sequer tenha iniciado a instrução criminal" (fl. 74). Argumenta que pediu a revogação da prisão preventiva no dia 15/09/2025, "sendo que até a presente data (mais de dois meses), tal pleito permanece sem desfecho" (fl. 74).
Ao final, requer a revogação da custódia do paciente.
Indeferida a liminar, apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
..
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
No caso dos autos, o recorrente foi preso
[trecho intermediário suprimido]
eventual duplicidade, litispendência, de feitos em curso em desfavor dos agentes, in verbis:
Em 26/11/2025, o Ministério Público opinou contrariamente ao reconhecimento de litispendência.
Desse modo, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia.
Assim, as peculiaridades do caso ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo diante da pluralidade de réus (22), com residência em diversos Estados Federados, da necessidade de expedição de cartas precatórias, e do declínio de competência para a Vara especializada em organizações criminosas.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.