DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GEISSLER LOURENCO cont ra a decisão de mi n… — RHC RHC 228532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GEISSLER LOURENCO cont ra a decisão de mi nha lavra que não conheceu do recurso em habeas corpus - em razão da ins trução deficiente (fls.
- 59/60) - interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem do HC n.
- 27/32), mantendo a prisão preventiva do recorrente, decretada em 24/9/2025 (fl.
- Neste recurso, a defesa alega que caberia ao Tribunal de origem a remessa das peças .. , o qual deveria, ao menos, fornecer chave de acesso ao processo eletrônico para que a totalidade dos documentos lá analisados estejam ao alcance desta quadra recursal, já que não remetidos (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 10949, 12194, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GEISSLER LOURENCO cont ra a decisão de mi nha lavra que não conheceu do recurso em habeas corpus - em razão da ins trução deficiente (fls. 59/60) - interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem do HC n. 5293357-81.2025.8.21.7000/RS (fls. 27/32), mantendo a prisão preventiva do recorrente, decretada em 24/9/2025 (fl. 28).
Neste recurso, a defesa alega que caberia ao Tribunal de origem a remessa das peças .. , o qual deveria, ao menos, fornecer chave de acesso ao processo eletrônico para que a totalidade dos documentos lá analisados estejam ao alcance desta quadra recursal, já que não remetidos (fls. 68/69).
Sustenta, ainda, que o documento apontado como faltante poderia ser facilmente obtido nos sistemas info rmatizados e argumenta que o rigor formal deve ceder ao elevado propósito constitucional do habeas corpus. Faz juntada do decreto de prisão preventiva às fls. 72/73.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada; e, em caso contrário, que o recurso seja submetido ao colegiado, a fim de que seja provido, com a concessão da ordem.
É o relatório.
Ao examinar as razões do agravo regimental, concluo que a decisão recorrida merece ser rec onsiderada, tendo em vista que o decreto prisional foi juntado às fls. 72/73 .
Passo a apreciar, portanto, o mérito do recurso ordinário em habeas corpus.
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal n. 5014627-53.2025.8.21.0141/RS, da Vara Criminal da comarca de Capão da Canoa/RS (fls. 72/73).
Pleiteia-se, em suma, a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP; há desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo; ex istem condições pessoais favoráveis; e que seria suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Inicialmente, no que se refere à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, observo que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Quanto aos fundamentos da custódia, o Tribunal a quo ratificou os termos do decreto, esclare cendo que, Nesse cenário, a manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 59/60 para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. DECRETO PRISIONAL JUNTADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXAME DO MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Decisão reconsiderada. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.