DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ROSSET contra decisão de minha relatori… — RHC RHC 228533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ROSSET contra decisão de minha relatoria, às fls.
- Na petição dos aclaratórios, a defesa alega que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao qualificar, no relatório, o pedido liminar como se fosse de trancamento da ação penal, quando, na verdade, a defesa requereu, liminarmente, apenas a suspensão dos atos processuais, reservando o trancamento para o exame de mérito do recurso.
- Sustenta que há omissão também quanto à análise do fumus boni iuris, evidenciado por contradições objetivas nos relatos policiais, segundo os quais a única irregularidade constatada teria sido na numeração interna do motor (chassi), inexistindo indício externo de adulteração ou ilícito aparente, o que torna ilícita a prova colhida, em violação ao art.
- 244 do Código de Processo Penal - CPP Aduz que os depoimentos policiais corroboram integralmente a narrativa defensiva sobre a inexistência de indícios externos e a realização de revista invasiva sem justa causa, reforçando a plausibilidade jurídica da nulidade arguida e a necessidade de manifestação expressa do decisum sobre esse ponto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4272, 3435, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ROSSET contra decisão de minha relatoria, às fls. 507/510, na qual indeferi o pleito liminar.
Na petição dos aclaratórios, a defesa alega que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao qualificar, no relatório, o pedido liminar como se fosse de trancamento da ação penal, quando, na verdade, a defesa requereu, liminarmente, apenas a suspensão dos atos processuais, reservando o trancamento para o exame de mérito do recurso.
Sustenta que há omissão também quanto à análise do fumus boni iuris, evidenciado por contradições objetivas nos relatos policiais, segundo os quais a única irregularidade constatada teria sido na numeração interna do motor (chassi), inexistindo indício externo de adulteração ou ilícito aparente, o que torna ilícita a prova colhida, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal - CPP
Aduz que os depoimentos policiais corroboram integralmente a narrativa defensiva sobre a inexistência de indícios externos e a realização de revista invasiva sem justa causa, reforçando a plausibilidade jurídica da nulidade arguida e a necessidade de manifestação expressa do decisum sobre esse ponto.
Argui que o periculum in mora é intenso, pois o processo de origem está em fase final, na iminência de sentença que pode se apoiar em prova já reputada lícita pelo juízo de 1º grau, com risco de cristalização de nulidade e de graves efeitos pessoais e profissionais antes de eventual anulação.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a natureza do pedido liminar, a contradição dos depoimentos policiais e seus reflexos no fumus boni iuris e sobre o periculum in mora decorrente da iminência de sentença com prova nula já referendada pelo Juízo de 1º grau.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
Com razão em parte o embargante.
Assim sendo, no decisão de fls. 507/510 onde se lê "requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que se determine o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ou, alternativamente, seja anulado o acórdão questionado, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento com apreciação integral das teses defensivas.", leia-se "requer, em liminar, a suspensão de todos os atos da ação penal até o julgamento final do recurso ordinário. No mérito, busca o provimento do recurso para que se determine o trancamento da ação penal por
[trecho intermediário suprimido]
do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações.
3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados.
4- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1.929.288/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar o vício apontado, consoante acima descrito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.