DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIEL BRIT… — RHC RHC 228534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIEL BRITO FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada em 01/08/2025, cumprida em 04/08/2025, custódia convertida em preventiva (fls.
- 651/661) e denunciado como incurso no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
- Impetrado Habeas Corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIEL BRITO FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no Habeas Corpus Criminal n. 0812512-22.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada em 01/08/2025, cumprida em 04/08/2025, custódia convertida em preventiva (fls. 651/661) e denunciado como incurso no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Impetrado Habeas Corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 801/826), nos termos da ementa (fls. 809/811):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do juízo de primeiro grau que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e violação aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, III, do CPP, por falta de fundamentação concreta, alegando ainda residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares estáveis do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva carece de fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal; (ii) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (iii) examinar se as condições pessoais do paciente permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não é possível discutir-se, de modo aprofundado, a autoria delitiva na via estreita do habeas corpus, que se destina apenas à verificação de ilegalidade manifesta, bastando indícios de autoria e materialidade para a decretação da prisão preventiva.
2. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por provas produzidas na investigação que atestam a ocorrência de morte violenta decorrente de disparos de arma de fogo.
3. Os indícios de autoria estão amparados em depoimentos, relatórios policiais e monitoramentos eletrônicos que situam o paciente em contexto de disputa entre facções criminosas (PCC e CV), sendo ele apontado como o provável
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ademais A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). (AgRg no HC n. 943.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Ressalte-se que C oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário e m habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.