DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO FROES PONTES,… — RHC RHC 228536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO FROES PONTES, MARCELO FROES PONTES, ELCIO BARROS PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (Rodrigo) e 14 anos e 3 meses de reclusão (Marcelo e Élcio), todos no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 29, ambos do Código Penal - CP), sendo-lhes concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
- A apelação criminal interposta pelos recorrentes foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO FROES PONTES, MARCELO FROES PONTES, ELCIO BARROS PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do HC n. 0812204-19.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (Rodrigo) e 14 anos e 3 meses de reclusão (Marcelo e Élcio), todos no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal - CP), sendo-lhes concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
A apelação criminal interposta pelos recorrentes foi desprovida pelo Tribunal de origem. Todavia, a pena imposta ao réu Marcelo Froes foi reduzida, de ofício, ao patamar de 12 anos de reclusão, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Transitada em julgado a condenação, foi determinada a expedição de mandados de prisão, a fim de que os recorrentes deem início ao cumprimento da pena, independente de prévia intimação pessoal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. INAPLICABILIDADE AO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A Resolução nº 474 do CNJ, que modificou o art. 23 da Resolução nº 417 /2021, é voltada para os regimes semiaberto e aberto, determina que "(..) Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56".
2. In casu, "(..) o presente feito retornara da instância superior, em razão do trânsito em julgado do Acórdão de ID 140509196, o qual procedeu ao redimensionamento da pena imposta ao condenado (2º), para 12 (doze) anos de reclusão, bem como mantendo a sentença condenatória dos acusados (1º) e (3º) respectivamente, em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, e em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, todas em regime inicial fechado. (..)".
3. Afigura-se correta a expedição de mandado de prisão em face dos reeducandos, "(..) não se enquadrar, pois, nas situações previstas pela
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, dependendo das particularidades do caso concreto.
3. Na hipótese, além da paciente ter sido condenada a resgatar a pena de 8 anos e 2 meses em regime inicial fechado - e não se enquadrar, pois, nas situações previstas pela Resolução CNJ n. 474/2020 -, não restou demonstrada excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão ou a expedição da guia de recolhimento antes de cumprido aquele, consoante se depreende do acórdão estadual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.287/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a modificação do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.