DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO AUGUSTO NEVES HALFELD NEHRER contra a decisão proferi… — AREsp AREsp 2285396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO AUGUSTO NEVES HALFELD NEHRER contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa aponta violação do art.
- 767/769), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, de ofício, pela concessão da ordem, para revisar a pena e o regime inicial de execução (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 3633, 3608, 5897, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO AUGUSTO NEVES HALFELD NEHRER contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0145.17.023988-61002.
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal (fls. 735/751).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 767/769), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 772/778).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, de ofício, pela concessão da ordem, para revisar a pena e o regime inicial de execução (fls. 798/802).
É o relatório.
Verifica-se a existência do processo conexo, HC n. 414.717/MG, em que a liminar foi deferida, em 4/9/2017, a fim de garantir ao agravante o direito de responder ao processo em liberdade, e cassada a liminar quando do julgamento do habeas corpus, em 6/6/2019.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e clara, a fundamentação atinente à impossibilidade de reexame dos fatos para chegar ao entendimento de que o agravante não teria praticado o crime de tráfico de drogas ou que as substâncias entorpecentes seriam destinadas somente ao uso pessoal.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.