ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAYARA SANTOS DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. RECORRENTE FORAGIDA. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAYARA SANTOS DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a ordem no HC n. 0826923-06.2025.8.10.0000.
A recorrente alega, em síntese, que a decisão da 3ª Vara de Execuções Penais da comarca de São Luís/MA incorreu em desvio jurisdicional, ao arquivar provisoriamente a execução e condicionar a apreciação do pedido de prisão domiciliar à prévia captura, sem enfrentar o mérito do pleito de natureza humanitária, o que configuraria constrangimento ilegal por violação da inafastabilidade da jurisdição.
Sustenta ser mãe de três crianças, uma delas portadora de Transtorno do Espectro Autista, com necessidade de cuidados contínuos comprovados por laudos médicos juntados aos autos, e que o genitor está recluso, circunstâncias que evidenciam a urgência social do pedido de substituição da prisão em regime fechado por domiciliar.
Aduz ser juridicamente possível a concessão de prisão domiciliar a condenadas em regime fechado, por interpretação teleológica do art. 117 da Lei de Execução Penal e do art. 318-A do Código de Processo Penal, com apoio em precedentes que reconhecem a mitigação humanitária do regime em situações excepcionais, como a de mães de crianças com TEA.
Pede a concessão e o provimento do recurso ordinário para substituir o regime fechado por prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, que se determine a imediata apreciação do mérito do pedido de prisão domiciliar, afastando-se a exigência de captura, com comunicação urgente ao Juízo da execução (PEC n.5000228-41.2024.8.27.2710).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso (fls. 386/393).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente) - (AgRg no RHC n. 185.640/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).
No caso, a recorre nte foi condenada a uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo delito de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal), crime cometido com grave ameaça, não estando elegível para o regime domiciliar.
Ademais, o acórdão recor rido não destoa da jurisprudência desta Corte que já decidiu que a excepcional situação de se encontrar foragida a ré contraindica a concessão da prisão domiciliar, muito embora tenha ela filho menor. Precedentes. (AgRg no HC n. 873.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.