DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATHAN DA CRUZ … — RHC RHC 228549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATHAN DA CRUZ SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA - VIA ELEITA INADEQUADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO.
- A análise acerca da manutenção do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado demanda análise probatória aprofundada, incompatível com a via do "habeas corpus", não havendo que se falar constrangimento ilegal." (e-STJ, fl.
- Neste writ, o recorrente alega flagrante ilegalidade decorrente de sua manutenção cautelarmente no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sem que o Juízo da execução tenha apreciado a impugnação formalizada contra a medida extrema.
- Aduz que, embora reconhecida a não apreciação do pleito defensivo, a Corte Estadual apenas determinou que fosse examinada a questão em prazo razoável.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATHAN DA CRUZ SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"HABEAS CORPUS - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA - VIA ELEITA INADEQUADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. A análise acerca da manutenção do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado demanda análise probatória aprofundada, incompatível com a via do "habeas corpus", não havendo que se falar constrangimento ilegal." (e-STJ, fl. 111 ).
Neste writ, o recorrente alega flagrante ilegalidade decorrente de sua manutenção cautelarmente no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sem que o Juízo da execução tenha apreciado a impugnação formalizada contra a medida extrema.
Aduz que, embora reconhecida a não apreciação do pleito defensivo, a Corte Estadual apenas determinou que fosse examinada a questão em prazo razoável.
Afirma que o habeas corpus não foi conhecido ao fundamento de que seria necessária a dilação probatória, porém, o que se discute são as ilegalidades resultantes da omissão do Juízo de primeiro grau em apreciar a irresignação e a ausência de fundamentação idônea, bem como de reavaliação periódica, conforme prevê o art. 52 da LEP, para a manutenção do RDD. Ressalta que todos os elementos necessários constam dos autos, dispensando a verificação probatória.
Requer, ao final: (i) o reconhecimento da ilegalidade relativa à manutenção no RDD sem análise da impugnação defensiva apresentada há mais de 120 dias; (ii) revogação imediata do RDD. Subsidiariamente, pleiteia que o Juízo da execução profira nova decisão fundamentada, apreciando a irresignação defensiva e as provas supervenientes.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual denegou a ordem do habeas corpus prévio quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior
[trecho intermediário suprimido]
de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 1.000.25.409726-4/000 e determinar à Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aprecie, como entender de direito, a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.