DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 22855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A presente comissão foi autuada no Superior Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2025.
- Consoante a Portaria Interministerial 501/2012, que dispõe sobre a tramitação da Carta Rogatória, nela deverá constar o prazo mínimo de designação de audiência nos seguintes termos: " .. (i) 90 (noventa) dias, quando se tratar de matéria penal; e (ii) 180 (cento e oitent a) dias, quando se tratar de matéria cível".
- Considerando-se que, devido aos trâmites inerentes às Cartas Rogatórias, não será possível notificar o interessado para o cumprimento da diligência em tempo hábil, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art.
- 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado e sem prejuízo da reapresentação com nova data.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha - Juiz 1) solicita que se proceda à notificação de João Luiz Ferreira Júnior para eventualmente, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer a abertura da instrução e apresentar sua contestação, bem como tomar conhecimento da audiência de julgamento referente ao Processo 125/20.6GBCLD, designada para o dia 25 de fevereiro de 2026, às 9h30min.
A presente comissão foi autuada no Superior Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2025. Consoante a Portaria Interministerial 501/2012, que dispõe sobre a tramitação da Carta Rogatória, nela deverá constar o prazo mínimo de designação de audiência nos seguintes termos: " .. (i) 90 (noventa) dias, quando se tratar de matéria penal; e (ii) 180 (cento e oitent a) dias, quando se tratar de matéria cível".
Considerando-se que, devido aos trâmites inerentes às Cartas Rogatórias, não será possível notificar o interessado para o cumprimento da diligência em tempo hábil, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado e sem prejuízo da reapresentação com nova data.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.