DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2285503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmula 283, do STF, e pela ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve violação aos art.
- Pondera que foi equivocada a aplicação da Súmula 283/STF, afirmando que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no Recurso Especial.
- Alega que o acórdão recorrido adotou posicionamento dissonante da jurisprudência do STJ, especialmente após a publicação da Lei n.
Resultado indicado
Requer seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial, com o consequente afastamento dos óbices impostos pela vice-presidência do Tribunal de origem ao conhecimento do Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmula 283, do STF, e pela ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve violação aos art. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de apreciar questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, sendo elas: a ausência de caráter decisório do despacho que determinou o depósito de valores constritos desde 2017; a existência de coisa julgada anterior sobre a constrição de bens; a ausência de essencialidade do bem constrito, que não pode ser considerado bem de capital essencial; e a atribuição do juízo da execução fiscal para atos de constrição patrimonial em empresas em recuperação judicial, conforme decisão que desafetou o Tema 987/STJ.
Pondera que foi equivocada a aplicação da Súmula 283/STF, afirmando que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no Recurso Especial. Alega que o acórdão recorrido adotou posicionamento dissonante da jurisprudência do STJ, especialmente após a publicação da Lei n. 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/05, considerando que a nova legislação estabelece que execuções fiscais não são suspensas pelo de ferimento da recuperação judicial, permitindo atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, com posterior análise pelo juízo da recuperação.
Requer seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial, com o consequente afastamento dos óbices impostos pela vice-presidência do Tribunal de origem ao conhecimento do Recurso Especial.
Contraminuta apresentada às fls. 444-448.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Com relação à alegada violação ao art. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, o recurso especial merece prosperar.
Na origem, CRISTALFRIGO Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a transferência de valores bloqueados para conta à disposição do juízo, alegando que, por estar em recuperação judicial, os atos constritivos deveriam ser analisados pelo juízo universal, conforme o princípio da preservação da empresa.
O Tribunal deu parcial provimento ao agravo, destacando a necessidade de que o juízo da recuperação judicial pudesse deliberar sobre os atos constritivos
[trecho intermediário suprimido]
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.