DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUA DE JESUS FIGUEIREDO contra o acórdão … — RHC RHC 228552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUA DE JESUS FIGUEIREDO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n.
- 200/205), mantendo a prisão preventiva na sentença de pronúncia em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado (Processo n.
- No recurso, a defesa sustenta que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 25/6/2024, tendo sido proferida sentença de pronúncia apenas em 7/7/2025, sem que haja julgamento pelo Tribunal do Júri ou previsão concreta para sua realização, de modo que a segregação cautelar se alonga de forma desnecessária e desproporcional, caracterizando excesso de prazo e violação do direito à razoável duração do processo.
- Afirma que a morosidade não decorre de atuação defensiva e que a manutenção da prisão converte a medida cautelar em pena antecipada, contrariando a presunção de inocência.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUA DE JESUS FIGUEIREDO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.399154-1/000 (fls. 200/205), mantendo a prisão preventiva na sentença de pronúncia em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado (Processo n. 0002721-48.2022.8.13.0443).
No recurso, a defesa sustenta que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 25/6/2024, tendo sido proferida sentença de pronúncia apenas em 7/7/2025, sem que haja julgamento pelo Tribunal do Júri ou previsão concreta para sua realização, de modo que a segregação cautelar se alonga de forma desnecessária e desproporcional, caracterizando excesso de prazo e violação do direito à razoável duração do processo. Afirma que a morosidade não decorre de atuação defensiva e que a manutenção da prisão converte a medida cautelar em pena antecipada, contrariando a presunção de inocência. Aponta, ainda, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos legais, desde a decretação, o que tornaria a custódia ilegal pela falta de decisão atual e motivada.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer o excesso de prazo e determinar a imediata soltura do recorrente; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 987.951/MG e RHC n. 224.358/MG).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 226/232).
É o relatório.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta ao recorrente.
O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada e não ter verificado o excesso de prazo, ressaltando que (fls. 202/203 - grifo nosso):
..
Dito isso, no caso "sub judice", a parte impetrante questiona a manutenção da prisão preventiva do paciente, ante o suposto excesso de prazo para a formação da culpa.
Contudo, apesar de o paciente se encontrar, de fato, preso cautelarmente desde o dia em que foi expedido o mandado de prisão nos presentes autos (25/06/2024), uma vez que ele já se encontrava acautelado por outros processos, de modo que sua prisão ocorreu de forma automática, verifica-se que a instrução criminal evoluiu regularmente, na medida em que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 19/09/2023 e recebida pelo Juiz no dia
[trecho intermediário suprimido]
não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, com vários réus e vítimas, que apura mais de um crime e que transcorre normalmente, inclusive, já houve sentença de pronúncia (fls. 111/118), bem como já foram interpostos os recursos em sentido estrito pela defesa dos réus.
Não foi outra a opinião do Ministério Público Federal em seu parecer, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 226/232).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.