DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLAVIO DA SILVA CAMPOS … — RHC RHC 228554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLAVIO DA SILVA CAMPOS FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
- Impetrado habeas corpus, deste não se conheceu (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLAVIO DA SILVA CAMPOS FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.434745-3/000).
Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 298/305).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
Impetrado habeas corpus, deste não se conheceu (e-STJ fls. 348/353).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito (e-STJ fl. 369):
Na ocasião do julgamento da ordem, que seja .. concedida para reconhecer a violação do domicílio, reconhecendo como ilegal a prova arrecadada no seu interior bem como aquelas advindas dela;
Desconstituir a decisão condenatória transitada em julgado, determinando a readequação da dosimetria e a fixação do regime inicial adequado para o cumprimento da pena, expurgando-se o bis in idem relativo à utilização da reincidência em duas ou mais fases da dosimetria.
Seja realizada a correta aplicação da pena, reconhecendo, se for o caso a reincidência como compensatória da confissão, afastando-se a mesma para o redutor previsto no art. 33, parágrafo 4º bem como para fixação do regime, bem como aplique-se regime mais brando para início de cumprimento da reprimenda e seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO
[trecho intermediário suprimido]
a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Isso porque as teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.