ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 228556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A alegação de gravidade abstrata não procede, pois as instâncias ordinárias individualizaram a forma de execução e o comportamento subsequente ao fato, delineando cenário concreto incompatível com medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10902, 4355, 3372, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE ATUALIZADA PELA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada e mantida na sentença de pronúncia com base em elementos concretos do caso, notadamente a gravidade do delito e o modus operandi (desferimento de cerca de 14 golpes de faca, inclusive na região do pescoço da vítima), a permanência do agravante com o cadáver por longo período e a tentativa de alteração do lo cal dos fatos, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de gravidade abstrata não procede, pois as instâncias ordinárias individualizaram a forma de execução e o comportamento subsequente ao fato, delineando cenário concreto incompatível com medidas cautelares alternativas. A tese de legítima defesa demanda revaloração probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A contemporaneidade e a revisão periódica da custódia foram satisfeitas pela decisão de pronúncia, que reavaliou expressamente a medida cautelar. O excesso de prazo não subsiste após a pronúncia, conforme a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A apresentação espontânea e a colaboração não afastam, no caso, o periculum libertatis, porque a custódia se fundamenta na gravidade concreta e no risco à ordem pública, distintos de hipóteses em que a fuga é o único suporte da preventiva.
5. A substituição por prisão domiciliar, por alegados cuidados com filho menor e problemas de saúde, é inviável ante a ausência de prova robusta da imprescindibilidade e da impossibilidade de tratamento no cárcere.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YVES DE LUKA MIRANDA DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0821365-42.2025.8.14.0000).
Extrai-se dos autos
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão estadual registrou a ausência de prova robusta da imprescindibilidade do agravante e da impossibilidade de tratamento no cárcere (e-STJ fls. 86/91). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao exigir demonstração cabal de inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional: é "indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar" (HC n. 152.265/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 30/10/2018) (e-STJ fls. 142/143). Ausente comprovação específica, não há como substituir a preventiva por domiciliar.
Diante de todo o exposto, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, porquanto a prisão preventiva se encontra lastreada em motivação concreta, atualizada pela pronúncia, e não há prova idônea a amparar pleito de medidas alternativas ou de domiciliar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.