DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DAVID GOUVEA MONTEIRO MUNIZ contra acórdão profer… — RHC RHC 228559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DAVID GOUVEA MONTEIRO MUNIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 163, parágrafo único, III, do Código Penal (dano qualificado).
- A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03589., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por DAVID GOUVEA MONTEIRO MUNIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no habeas corpus n. 0819182-33.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 354 do Código Penal (motim de presos) (fl. 21), e no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (dano qualificado).
A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da decisão de primeiro grau para que outra seja proferida a fim de que sejam analisadas todas as teses e requerimentos da defesa.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para determinar a suspensão do ato judicial até a fundamentada análise das prefaciais defensiva (fls. 98/103). Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 126/129).
A defesa interpôs o recurso ordinário, ora em análise. Aduz que negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não teria analisado o pedido de revogação da prisão preventiva.
Sustenta que se trata de matéria de ordem pública. Alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 156/158).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, i ncabível a interposição do recurso ordinário nos casos em que o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (RHC n. 40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014, grifamos.)
No caso, o acórdão de origem (fls. 98/103) não analisou a prisão preventiva do recorrente. Aliás, nos autos não constam a denúncia e a decisão que decretou a custódia cautelar, peças essenciais para análise da controvérsia.
Ademais, não tendo sido a matéria examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, não é possível a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.