DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON F… — RHC RHC 228562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON FREIRE DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA DO NASCIMENTO, CELIA MARIA DA SILVA COUTINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 10/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON FREIRE DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA DO NASCIMENTO, CELIA MARIA DA SILVA COUTINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 10/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal,
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 58-94.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que os recorrentes participariam de um esquema coordenado, com divisão de tarefas e atuação estruturada voltada para a prática de crimes de furto qualificado. Os acusados teriam planejado de forma meticulosa e ousada a prática de furtos em três shoppings distintos da capital baiana (Shopping Barra, Shopping da Bahia e Salvador Shopping), resultando na subtração de expressivo montante e diversidade de bens, evidenciando não apenas audácia, mas também elevado grau de organização e planejamento. Ao diversificarem os locais de atuação, buscaram reduzir os riscos de identificação imediata e ampliar o volume de bens subtraídos, revelando uma estratégia calculada destinada a dificultar a ação das autoridades .
Sobre o tema:
"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 981.209/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)
"A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a
[trecho intermediário suprimido]
investigado, evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal.
A propósito:
"O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.