DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO ANTON… — RHC RHC 228564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO ANTONIO DE SIQUEIRA JUNIOR desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus na origem para obter salvo-conduto, a fim de que o recorrente possa importar sementes de Cannabis sativa e cultivá-las, com finalidade medicinal, sem que venha a ser constrangido ou punido pelas autoridades apontadas como coatoras.
- No entanto, o Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO ANTONIO DE SIQUEIRA JUNIOR desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n. 6004572-14.2025.4.06.0000).
Depreende-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus na origem para obter salvo-conduto, a fim de que o recorrente possa importar sementes de Cannabis sativa e cultivá-las, com finalidade medicinal, sem que venha a ser constrangido ou punido pelas autoridades apontadas como coatoras.
No entanto, o Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 148):
PROCESSUAL PENAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO CÉLERE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA PARADESCRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIMEDE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta de cultivar cannabis sativa é considerada tráfico de drogas, por força no disposto no art. 33, § 1º, inciso II da Lei 11.343/2006, o qual se encontra atualmente vigente.
2. Eventual concessão do salvo conduto aqui pretendido, pela via estreita do Habeas Corpus, implicaria, na prática, na descriminalização da referida conduta, tão somente mediante a apresentação unilateral de documentos pelo ora paciente, sem qualquer participação dos órgãos responsáveis pela regulação e fiscalização da produção e distribuição de medicamentos no território nacional. O acolhimento do pleito seria declarar o inciso II do§ 1º do art. 33 da Lei 11.343/2006 inconstitucional, pelo menos em parte, ou legislar positivamente, incluindo uma causa de exclusão desse delito, porquanto se o plantio de cannabis for alegadamente para fins medicinais, considerar-se- ia a conduta atípica, todavia, isso não prevê a lei penal.
3. O Habeas Corpus constitui ação constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Tratando-se de via célere que não admite dilação probatória e contraditório, não se afigura, assim, ser o meio adequado para demonstrar, de forma extreme de dúvidas, as alegações do impetrante, quer sobre a comprovação da doença, ineficácia de tratamentos convencionais, a imprescindibilidade de uso do óleo de cannabidiol, plano de cultivo, capacidade técnica de produção, adequação do ambiente de produção; quer sobre sua ausência de capacidade econômica em obter os medicamentos disponibilizados nas farmácias do Brasil.
4. Não se afigura constitucional o uso de Habeas Corpus, garantia cujos requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.
2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do recorrente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico e mantida a validade da documentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.