DECISÃO vCuida-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2285661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1200-1208, e-STJ) interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em face de decisão monocrática de fls.
- 1192-1196, e-STJ, que não conheceu do apelo extremo.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1050, e-STJ): AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
Resultado indicado
PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA. - O rol previsto no artigo 1.015 do Novo CPC é taxativo quanto ao cabimento do agravo de instrumento e, dessa forma, somente as decisões ali previstas são impugnáveis via agravo de instrumento. - Não deve ser conhecido agravo instrumento interposto em face de decisão contra a qual a parte não suscitou o seu inconformismo no momento apropriado, deixando a matéria ser acobertada pelos efeitos da preclusão temporal (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11867, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
vCuida-se de agravo interno (fls. 1200-1208, e-STJ) interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em face de decisão monocrática de fls. 1192-1196, e-STJ, que não conheceu do apelo extremo.
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1050, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA. - O rol previsto no artigo 1.015 do Novo CPC é taxativo quanto ao cabimento do agravo de instrumento e, dessa forma, somente as decisões ali previstas são impugnáveis via agravo de instrumento. - Não deve ser conhecido agravo instrumento interposto em face de decisão contra a qual a parte não suscitou o seu inconformismo no momento apropriado, deixando a matéria ser acobertada pelos efeitos da preclusão temporal (art. 507, do CPC). - Constatado o não cabimento do recurso interposto, não merece reparo a decisão que entendeu pelo não conhecimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1071-1075, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1078-187, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 278, p. único, 465, caput, 466, §2º, 468, I, e 489, todos do CPC. Sustentou, em síntese, que o acórdão não manifestou sobre a inexistência de intimação do assistente técnico da recorrente para comparecer à perícia e sobre a ausência capacidade técnica da expert nomeada, bem assim a necessidade de aplicar a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 diante da urgência no debate da matéria.
Sem contrarrazões.
Inadmitido o recurso na origem, adveio o competente agravo (fls. 1143-1148, e-STJ).
Em decisão monocrática (fls. 1192-1196, e-STJ), em primeira análise, não se conheceu do reclamo, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 1200-1208, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, bem assim que o acórdão não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive da eg. Quarta Turma, em caso análogo, envolvendo a mesma parte ora agravante. Juntou documentos às fls. 1209-1225, e-STJ.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
À vista dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão agravada (fls. 1192-1196, e-STJ), porquanto descabido o óbice aplicado e, de plano, passo à nova análise das razões
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) grifou-se
Na hipótese, portanto, tem-se que a apreciação da questão suscitada no agravo de instrumento se postergada para eventual recurso de apelação poderia, hipoteticamente, vir a culminar até mesmo na cassação da sentença, fundada no cerceamento de defesa, trazendo prejuízo à parte, que teria seu direito à duração razoável do processo violado. Desta forma, merece reforma o acórdão recorrido para que o julgador prossiga no julgamento do recurso apresentado.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1192-1196, e-STJ, tornando-a sem efeito e, de plano, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga n o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.