DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS ROCHA DE MELO… — RHC RHC 228567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS ROCHA DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/8/2025, prisão esta posteriormente convertida em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
- Segundo os elementos colhidos na origem, a prisão decorreu de monitoramento policial em uma residência suspeita de funcionar como depósito de entorpecentes da organização criminosa "Comando Vermelho".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS ROCHA DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0811509-32.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/8/2025, prisão esta posteriormente convertida em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
Segundo os elementos colhidos na origem, a prisão decorreu de monitoramento policial em uma residência suspeita de funcionar como depósito de entorpecentes da organização criminosa "Comando Vermelho". O recorrente foi abordado após sair do local, sendo encontrados entorpecentes em seu veículo e no imóvel monitorado. Foram apreendidos, aproximadamente 2,3kg de cocaína e 19,6kg de maconha, além de munições e balança de precisão.
Nas razões do presente recurso, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar. Argumenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Aduz, ainda, que o custodiado é pai de dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade e único provedor da família. Destaca a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por último, ressalta-se que a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que não foi demonstrado que os cuidados do recorrente seriam imprescindíveis aos filhos, não se revela desarrazoada, sendo certo que a revisão do referido entendimento não pode ocorrer nesta estreita via, pela necessidade de incursão aprofundada do contexto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.