DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA PAULA DA SILVA VIRTUOSO contra acórdão… — RHC RHC 228569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA PAULA DA SILVA VIRTUOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, considerando que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória teria exaurido sua competência para apreciação de novos pleitos, não apreciou o pedido de concessão de prisão domiciliar (fl.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (fls.
- No presente recurso, a recorrente afirma ser a única responsável pelos cuidados de seus dois filhos menores, com 7 e 9 anos, além de dedicar assistência à sua mãe, idosa e acometida por enfermidades graves.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 5897, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA PAULA DA SILVA VIRTUOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5087106-95.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, considerando que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória teria exaurido sua competência para apreciação de novos pleitos, não apreciou o pedido de concessão de prisão domiciliar (fl. 79).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 112-118).
No presente recurso, a recorrente afirma ser a única responsável pelos cuidados de seus dois filhos menores, com 7 e 9 anos, além de dedicar assistência à sua mãe, idosa e acometida por enfermidades graves.
Defende que, embora a condenação definitiva possa, em regra, autorizar a privação da liberdade, é possível a concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária à mulher condenada que tenha filho menor (art. 117, III, da LEP), ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício pode ser estendido às mães de crianças com menos de 12 anos, ainda que condenadas ao regime semiaberto ou fechado.
Assevera que os documentos juntados demonstram que a prisão domiciliar não comprometerá a ordem pública, especialmente porque a paciente já se encontra ressocializada.
Sustenta que a medida humanitária é necessária para evitar a ruptura do vínculo essencial da paciente com os filhos pequenos e com a mãe idosa e debilitada.
Aduz que, apesar do trânsito em julgado, não houve expedição da guia de execução definitiva nem instauração do processo de execução penal; há, contudo, mandado de prisão pendente de cumprimento, que representa risco iminente à liberdade de locomoção da paciente, atualmente impedida de exercer o contraditório e a ampla defesa no juízo de execução não formalmente instaurado.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão, a concessão provisória da prisão domiciliar e a expedição da guia de execução independentemente da custódia da recorrente, a fim de que o pedido de prisão domiciliar possa ser apreciado pelo Juízo da execução. Subsidiariamente, pleiteia que, enquanto não instaurado o processo de execução, o Juízo da condenação delibere sobre a prisão domiciliar.
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, consignando, para tanto, que
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.733/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifei.)
Ademais, alterar o entendimento a que chegou a Corte de origem e, assim, concluir que a prisão da recorrente seria excessivamente gravosa, demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus.
Por fim, devo ressaltar que do pedido de concessão de prisão domiciliar nem sequer o Tribunal de origem conheceu porque tal pedido ainda não teria sido submetido à apreciação do Juízo competente. Dessa forma, esta Corte também está impedida de avançar sobre esta matéria, sob pena de, ao fazê-lo, igualmente, incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.