DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CASSIO M… — RHC RHC 228571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CASSIO MARTINS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025;
Resultado indicado
III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da atuação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação do paciente nos fatos relatados no Decreto Preventivo, tendo, inclusive, sido preso em flagrante em face da apreensão de drogas no imóvel em que tentou se esconder ao fugir da perseguição efetivada por policiais, sendo, ademais, conhecido por integrar organização criminosa atuante na cidade, tendo, inclusive, os agentes públicos mencionado a ampla circulação de um vídeo onde ele está espancando um indivíduo como forma se punição por uma dívida, que teria sido aplicada "em nome da organização criminosa", além de constar que a quantidade de entorpecentes apreendidos juntamente a apetrechos, indicam a habitualidade delitiva e demonstram a gravidade concreta do delito, bem como que são insuficientes as cautelares [trecho intermediário suprimido] a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CASSIO MARTINS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E EXISTENCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1 - O paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, acusado de armazenar 1(um) pedaço grande, 10 (dez) poções e 1 (um) cigarro, tudo de maconha, bem como Balança de Precisão, embalagens plásticas, tesoura e fita crepe, além de existirem elementos que indicam sua participação em Organização Criminosa
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - O impetrante sustenta a ausência de fundamentação baseada em dados concretos no Decreto Preventivo, acrescido de falta dos requisitos legais para a aludida custódia, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, além de que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - Em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da atuação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação do paciente nos fatos relatados no Decreto Preventivo, tendo, inclusive, sido preso em flagrante em face da apreensão de drogas no imóvel em que tentou se esconder ao fugir da perseguição efetivada por policiais, sendo, ademais, conhecido por integrar organização criminosa atuante na cidade, tendo, inclusive, os agentes públicos mencionado a ampla circulação de um vídeo onde ele está espancando um indivíduo como forma se punição por uma dívida, que teria sido aplicada "em nome da organização criminosa", além de constar que a quantidade de entorpecentes apreendidos juntamente a apetrechos, indicam a habitualidade delitiva e demonstram a gravidade concreta do delito, bem como que são insuficientes as cautelares
[trecho intermediário suprimido]
a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.