DECISÃO LEONARDO AMARAL LEITE alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tri… — RHC RHC 228572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO AMARAL LEITE alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 0088263-16.2025.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva do agente.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das infrações previstas nos arts.
- 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, por duas vezes, e 147, § 1º, do Código Penal, c/c art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03692.12345., 01209.04355., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO AMARAL LEITE alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0088263-16.2025.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva do agente.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das infrações previstas nos arts. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, por duas vezes, e 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da cautelar. Reitera que vias de fato (contravenção penal) e ameaça têm reprimendas máximas que, ainda que somadas, não ultrapassam o limite de quatro anos de pena privativa de liberdade. Afirma que o artigo 313, I, do Código de Processo Penal é explícito ao condicionar a decretação da segregação cautelar a crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos.
Enfatiza as condições pessoais favoráveis do recorrente, que é primário, tem bons antecedentes, mantém residência fixa e exerce atividade laboral lícita como eletricista.
Requer a a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 273-279).
Decido.
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 11-13, destaquei):
Segundo consta, a equipe da Polícia Militar foi procurada por T.T.S., a qual compareceu pessoalmente ao destacamento da corporação informando que teria sido agredida fisicamente e ameaçada de morte por seu companheiro, Leonardo, desde o período da manhã daquele mesmo dia. Relatou que, após conseguir sair da residência, buscou auxílio com a proprietária do imóvel, solicitando que esta acionasse o pai do autor.
No entanto, ao tentar retornar à residência situada na Rua Pernambuco, nº 181, Município de Rondon/PR, com o objetivo de recolher seus pertences pessoais, foi impedida de entrar pelo autuado. Ainda segundo a vítima, as agressões teriam ocorrido de forma repentina e sem justificativa aparente, com o autuado desferindo diversos socos em sua cabeça e tentando estrangulá-la, a fim de impedir que pedisse ajuda.
Durante as agressões, o autor teria ameaçado a vítima de morte, dizendo que iria matá-la.
Diante da gravidade das informações, a equipe policial deslocou-se imediatamente ao endereço, acompanhada da vítima. No local, constataram sinais evidentes de violência: a residência estava revirada, com roupas espalhadas
[trecho intermediário suprimido]
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais. Ilustrativamente: "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento a o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.