DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DOUGLAS FARIAS DE BARROS contra … — RHC RHC 228581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DOUGLAS FARIAS DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- No HC originário, sustentou-se nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída de celular de terceiro, com alegação de análise manual em desacordo com autorização que determinava uso do software Cellebrite.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 3608, 10926, 10891, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DOUGLAS FARIAS DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5332896-54.2025.8.21.7000 (fls. 48).
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, III, na forma do art. 69 do Código Penal.
No HC originário, sustentou-se nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída de celular de terceiro, com alegação de análise manual em desacordo com autorização que determinava uso do software Cellebrite.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem. Assentou que não houve demonstração de prejuízo concreto. Consignou que a referência ao Cellebrite não constitui condição de validade absoluta da prova. Concluiu que houve consentimento do proprietário do aparelho, que o dispositivo permaneceu apreendido e acessível à contraperícia e que a confiabilidade deve ser valorada na instrução.
O recorrente sustenta que a autoridade policial descumpriu a metodologia judicialmente determinada ao realizar captura de telas e análise manual. Afirma que a falta de procedimentos de integridade, como imagem forense e hash, compromete a mesmidade e a auditabilidade dos dados. Alega que a denúncia se lastreia na extração do celular do corréu e que a manutenção do relatório contamina atos subsequentes. Assevera que a prova obtida é inadmissível e deve ser desentranhada nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para declarar a inadmissibilidade do relatório de análise de aparelho celular e determinar seu desentranhamento do inquérito e da ação penal.
É o relatório.
Decido.
A defesa impetrou habeas corpus em favor de DOUGLAS FARIAS DE BARROS, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput (quatro vezes), e 35 da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, III, na forma do art. 69 do Código Penal, sustentando nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída do celular de terceiro (Luis Eduardo Rosanelli), por ter sido realizada mediante análise manual e captura de telas, em desacordo com autorização judicial que mencionava o uso do software Cellebrite (fls. 4-14; fls. 21-25).
A controvérsia cinge-se à alegada nulidade das provas digitais extraídas de aparelho celular de terceiro, por suposta quebra da cadeia de custódia, ante o emprego de metodologia diversa da mencionada na decisão judicial (uso do Cellebrite) e a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
de eventuais provas autônomas, independentes da extração impugnada.
A alegada contaminação de depoimentos futuros por manutenção do relatório impugnado, além de prospectiva, deve ser enfrentada pelo juízo de origem com gestão adequada da prova e do contraditório, podendo, se necessário, franquear diligências e perícias complementares, sem que disso decorra, automaticamente, nulidade ou desentranhamento imediato (fls. 34-35).
Nesse contexto, ausente ilegalidade flagrante ou vício processual típico, e diante da linha jurisprudencial que exige prejuízo concreto e avaliação da confiabilidade à luz do conjunto probatório, a pretensão de, desde já, declarar a inadmissibilidade e desentranhar o relatório de análise de celular, por nulidade, não encontra amparo.
Dessa forma, a manutenção do acórdão recorrido, que denegou a ordem, se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.